7. Quem está obrigado ao alistamento e ao exercício do voto?

O alistamento e o voto são obrigatórios para os eleitores maiores de18 e menores de 70.
(Constituição Federal, art. 14, § 1º, I)

8. Quem não poderá votar?

a) Quem não se inscreveu como eleitor até 07/05/08;
b) os que, por algum dos motivos na legislação eleitoral, estiverem com sua inscrição cancelada ou suspensa – em razão de não estar no gozo dos seus direitos políticos;
c) os que, possuindo título ou não, embora alegando pertencerem à seção eleitoral, não constem do cadastro de eleitores da urna. Neste caso, deverão contatar, após as eleições, o seu Cartório Eleitoral para verificar o motivo pelo qual seu nome não constou no cadastro de eleitores da seção.

9. Eleitor que não votou na última eleição poderá votar nesta?

Deverá, pois será cancelada a inscrição eleitoral na hipótese de deixar de votar, injustificadamente, em três eleições consecutivas. Cada turno é considerado uma eleição.

10. Sou obrigado a votar nos dois turnos?

Se houver, o eleitor é obrigado a votar em ambos. Cada turno é considerado uma eleição.

11. Quem não é obrigado a votar?

a) Os eleitores entre 16 e 18 anos incompletos;
b) quem tiver mais de 70 anos;
c) os analfabetos;
d) os eleitores que tiverem solicitado dispensa por incapacidade física.

(Constituição Federal, art. 14, § 1º, II)

12. O eleitor, entre 16 e 18 anos incompletos, que não votar,precisa se justificar?

Não, pois o seu voto é facultativo.

13. Quem faz 16 anos no dia ou na véspera da eleição pode votar?

Pode, desde que tenha se alistado como eleitor até 07/05/2008.

14. Completei 18 anos depois do dia 07/05/2008 (quando o Cadastro Eleitoral já estava fechado), não poderei votar? E se eu precisar de um documento de quitação eleitoral?

Não poderá votar, mas se precisar de um documento, o Cartório Eleitoral poderá fornecer uma certidão na qual constará que, em razão das eleições de 2008, o Cadastro Eleitoral está fechado para fins de alistamento eleitoral.

Após a reabertura do Cadastro, deverá regularizar sua situação (inscrever-se como eleitor) junto ao Cartório Eleitoral ou Central de Atendimento que atenda a sua localidade.

15. Tenho 19 anos e ainda não tirei o título. Tenho que pagar alguma multa?

Os nascidos a partir de 05/10/1989 não pagarão multa ao se inscreverem como eleitores (o que deverão fazer, assim que reabrir o Cadastro Eleitoral).
Os nascidos antes de 05/10/1989, que não se inscreveram como eleitores até a data do fechamento do Cadastro (que ocorreu em 07/05/2008), pagarão a multa que o Juiz Eleitoral determinar.

16. Estou cumprindo o serviço militar obrigatório (conscrito), posso votar?

Não. Durante o prazo de cumprimento do serviço militar, o cidadão tem seus direitos políticos suspensos, razão pela qual não poderá votar.

(Constituição Federal, art. 14, § 2º)

17. Estrangeiros, portadores de visto permanente, podem obter título?

Não. O alistamento eleitoral somente é acessível aos brasileiros natos ou naturalizados. A Constituição Federal proíbe, expressamente, o alistamento de estrangeiros.

(Constituição Federal, art. 14, § 2º)

18. Sou naturalizado brasileiro e não tenho título. Sou obrigado a votar?

Quem se naturalizou tem um ano para alistar-se como eleitor. Após este prazo, estará sujeito à multa. Sem inscrição eleitoral, não votará. Para estas eleições, o prazo encerrou em 07/05/2008. O Cadastro Eleitoral reabrirá após as eleições, quando o eleitor deverá procurar o Cartório Eleitoral ou Central que atende o seu município para inscrever-se como eleitor.

(Resolução TSE nº 21.538/03)

19. Qual a punição para quem não vota?

O eleitor que deixar de votar e não justificar nos casos previstos em lei é multado. A decisão sobre o valor da multa cabe ao Juiz Eleitoral, levando em conta as condições econômicas do eleitor.

(Código Eleitoral, art. 367, I)

20. E se não votar, não justificar e nem pagar a multa?

Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a multa ou se justificou, o eleitor não pode:

a) inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;
b) receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de funções ou emprego público, autárquico ou paraestatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subseqüente ao da eleição;
c) participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;
d) obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;
e) obter passaporte ou carteira de identidade;
f) renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;
g) praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.

(Código Eleitoral, art. 7º, § 1º, e seus incisos)

21. Há necessidade de cancelar o título de eleitor falecido? Como proceder?

Sim. Os oficiais do registro civil e o INSS comunicam, mensalmente, à Justiça Eleitoral, os óbitos ocorridos no mês anterior, para fins de
cancelamento das respectivas inscrições eleitorais. Os familiares, no entanto, podem apresentar ao Juiz Eleitoral da Zona em que era inscrita a pessoa falecida, cópia da Certidão de Óbito e o original do título eleitoral, requerendo o cancelamento da inscrição. O cancelamento, além de legalmente exigível, é a garantia de que a inscrição não venha a ser utilizada fraudulentamente.

(Código Eleitoral, art. 71, IV)