22. Como posso saber onde deverei votar?

a) pela Internet (www.tre-rs.gov.br), em “Portal do Eleitor/Consulta ao Título”, o eleitor poderá informar-se sobre seu local de votação e o seu endereço, além de obter outras informações sobre a eleição. É necessário informar o nome completo e data de nascimento, ou, o número do título de eleitor.
b) pessoalmente, no Cartório Eleitoral em que se cadastrou pela última vez. Os endereços e telefones dos Cartórios Eleitorais e Centrais de Atendimento ao Eleitor, constam, também, nesse site.

23. Qual é o horário de votação?

O horário é das 8 às 17 horas, tanto no primeiro como no segundo turno. Às 17 horas será fornecida senha, que dará o direito a votar até o fim dos trabalhos de votação, a quem nela permanecer.

24. É preciso levar outro documento, além do título eleitoral, para votar?

Não. Ele é suficiente.
Não possuindo o título eleitoral, o eleitor poderá votar, bastando que seu nome conste no caderno de folhas de votação e no cadastro de eleitores da seção, e comprove sua identidade por meio de outro documento oficial com fotografia (carteira de identidade, carteira de trabalho, de motorista com foto, carteira funcional, certificado de reservista). Não será admitida a certidão de nascimento ou casamento como prova de identidade do eleitor no momento da votação.

(Resolução TSE nº 22.712/08, art. 50, §§ 2º e 3º)

25. Meu título está perdido, rasgado ou queimado, mas tenho outro documento com foto. Poderei votar?

Sim, desde que seu nome conste no caderno de folhas de votação e no cadastro de eleitores da seção, e comprove sua identidade por meio de outro documento oficial com fotografia (carteira de identidade, carteira de trabalho, de motorista com foto, carteira funcional, certificado de reservista). Não será admitida a certidão de nascimento ou casamento como prova de identidade do eleitor no momento da votação.

(Resolução TSE nº 22.712/08, art. 50, §§ 2º e 3º)

26. Como proceder para tirar a 2ª via do título?

Na hipótese de perda ou extravio do título, o eleitor poderá requerer, ao Juiz do seu domicílio eleitoral, segunda via, até o dia 25/09/2008 (dez dias antes do 1º turno)

(Código Eleitoral, art. 52)

27. Como proceder na votação eletrônica?

a) O eleitor, ao apresentar-se na seção, deverá postar-se em fila;
b) admitido a entrar, o eleitor apresentará o seu título de eleitor ou documento de identificação à mesa receptora de votos, o qual poderá ser examinado pelos fiscais dos partidos políticos e coligações;
c) o componente da mesa localizará no cadastro de eleitores da urna e no caderno de votação o nome do eleitor e o confrontará com o nome constante do título de eleitor ou documento de identificação;
d) não havendo dúvida sobre a identidade do eleitor, o presidente da mesa receptora de votos convidá-lo-á a apor sua assinatura ou impressão digital no caderno de votação;
e) o presidente da mesa receptora de votos, em seguida, autorizará o eleitor a votar;
f) na cabina indevassável, o eleitor registrará os números correspondentes aos seus candidatos;
g) concluída a votação, o eleitor dirigir-se-á à mesa receptora de votos, a qual lhe restituirá o título de eleitor ou o documento de identificação
apresentado e entregar-lhe-á o comprovante de votação;
h) no recinto da mesa receptora de votos, o eleitor não poderá fazer uso de telefone celular, equipamento de radiocomunicação ou outro
equipamento que possa comprometer o sigilo do voto.

A urna exibirá ao eleitor, primeiramente, o painel referente à eleição proporcional e, em seguida, o referente à eleição majoritária, na
seguinte ordem:

I - vereador;
II – prefeito e vice-prefeito;

O painel referente ao candidato a prefeito exibirá, também, a foto e o nome do respectivo candidato a vice. Preferencialmente, os números dos candidatos deverão ser copiados de uma “cola” previamente preparada pelo eleitor.
Após digitar cada número, surgirá o nome, a foto do candidato e o partido, para sua conferência. O eleitor deverá então teclar “CONFIRMA”.
Em caso de erro de digitação, antes de o voto ser confirmado, deverá apertar a tecla “CORRIGE”, devendo então, novamente digitar o candidato de sua preferência e, após, confirmar o voto.

O eleitor pode votar em branco apertando a tecla “BRANCO”. Se o eleitor desejar votar apenas na legenda do partido político (no caso do voto para vereador), basta digitar o código do partido (dois dígitos) e a tecla CONFIRMA.

Só deverá sair da cabina após o surgimento da palavra “FIM” na tela da urna, que é a confirmação do encerramento de sua votação. Se o eleitor confirmar pelo menos um voto, deixando de concluir a votação para o outro cargo, o presidente da mesa alertá-lo-á para o fato, solicitando que retorne à cabina e a conclua; recusando-se o eleitor, deverá o presidente da mesa, utilizando-se de código próprio, liberar a urna a fim de possibilitar o prosseguimento da votação e entregar ao eleitor o respectivo comprovante de votação, sendo considerado nulo o outro voto ainda não confirmado. Concluída a votação, o eleitor volta à mesa, a qual lhe devolverá o título ou o documento de identificação apresentado e lhe entregará o comprovante de votação.

Na hipótese de o eleitor, após a identificação, se recusar a votar ou apresentar dificuldade na votação eletrônica, deverá o presidente da mesa receptora de votos suspender a liberação de votação do eleitor na urna; utilizará, para tanto, código próprio, reterá o comprovante de votação e consignará o fato, imediatamente, em ata, assegurando-se ao eleitor o exercício do direito do voto até o encerramento da votação.

28. Posso votar em candidatos de partidos ou coligações diferentes?

Sim. O voto não é vinculado.

29. Posso votar só na legenda?

Sim. Na votação eletrônica, basta digitar o código do partido (dois dígitos) e a tecla CONFIRMA. Mas isso somente ocorre na eleição para Vereador. Na hipótese de coligação, basta escolher a legenda de qualquer dos partidos coligados.

30. E se eu só me lembrar do nome, e não do número, do candidato?

Na seção eleitoral estarão afixadas relações completas com os nomes e números dos candidatos, uma por ordem alfabética e outra por ordem numérica. É só conferir. É recomendável que o eleitor leve uma “cola”, de sua autoria, com os números de seus candidatos.

31. Quais as vantagens do voto eletrônico para o eleitor?

O processo de votação é bem mais simples e rápido. A margem de erro cai, significativamente, em relação à votação manual e não há possibilidade de fraude.

32. Qual a diferença entre voto em branco e nulo?

O voto “em branco” é uma opção que consta da urna eletrônica quando o eleitor não desejar votar em alguém. O voto “nulo” não é o resultado da confirmação, na urna eletrônica, de um erro que eleitor comete durante a votação. Ambos não são computados como votos válidos.

(Lei n° 9.504/97, art°5)

33. A votação na urna eletrônica pode ser fraudada?

Não, porque a urna eletrônica é um coletor de votos cujo programa é elaborado por várias equipes que, individualmente, não conhecem a totalidade do sistema. As senhas utilizadas pela Justiça Eleitoral na transmissão de dados tornam o sistema imune a fraudes.

34. Se a urna eletrônica estragar, como fica a votação?

Se não for possível repor a urna defeituosa, a votação será por cédulas de uso de contingência (vide pergunta 22). A Justiça Eleitoral providenciará cédulas de uso de contingência e urnas de lona em quantidade suficiente para atender às seções em que, por problemas técnicos, não possa ser realizada a votação eletrônica.

35. Como devo proceder na votação por cédulas de uso de contingência, se ocorrer?

Somente haverá votação por cédula na hipótese da impossibilidade técnica de ser procedida a votação eletrônica em alguma seção eleitoral. Nesta hipótese, o eleitor receberá duas cédulas, uma branca (para a votação de Vereador) e uma amarela (para a votação de Prefeito). Se, nas eleições proporcionais (Vereador), desejar votar apenas na legenda do partido, deverá escrever apenas a sigla ou o número do partido político de sua preferência.

36. Posso votar usando o bóton de meu partido (ou camiseta, boné, etc)?

É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada no uso de camisas, bonés, broches ou dísticos e pela utilização de adesivos em veículos particulares. É vedada, durante todo o dia da votação e em qualquer local público ou aberto ao público, a aglomeração de pessoas portando os instrumentos de propaganda acima referidos, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.

(Resolução TSE nº 22.718/08, art. 70, § 1)

37. Posso entrar com o “santinho” de meu candidato para votar?

Pode. Para diminuir o tempo e facilitar a votação, a Justiça Eleitoral recomenda que o eleitor leve uma “cola” de sua autoria ou utilize o material distribuído pela Justiça Eleitoral.

38. O que faço se não receber o comprovante de votação? E se eu precisar dele?

O eleitor deverá comparecer ao Cartório Eleitoral de sua Zona, após a apuração das eleições, e solicitá-lo. Se houver segundo turno, só após a apuração. Se precisar desse comprovante antes desse prazo, basta acessar o site www.tre-rs.gov.br, em “Portal do Eleitor / Certidão de Quitação Eleitoral” e emitir a comprovação de que está quite com a Justiça Eleitoral, desde que não haja outros motivos indicadores de débito no seu histórico cadastral.

39. O eleitor pode usar telefone celular?

Os eleitores não poderão entrar na seção com aparelho de telefone celular ou com qualquer outro equipamento de radiocomunicação ligados.

40. O que fazer quando o mesário entregar o documento errado para um eleitor?

O mesário deverá lavrar em ata o ocorrido e o eleitor deverá tratar da recuperação de seu documento junto ao Cartório Eleitoral, após o término de cada turno das eleições.