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22. Como posso saber onde deverei votar? a) pela Internet (www.tre-rs.gov.br), em “Portal do
Eleitor/Consulta ao Título”, o eleitor poderá informar-se sobre seu local de
votação e o seu endereço, além de obter outras informações sobre a eleição.
É necessário informar o nome completo e data de nascimento, ou, o número do
título de eleitor. 23. Qual é o horário de votação? O horário é das 8 às 17 horas, tanto no primeiro como no segundo turno. Às 17 horas será fornecida senha, que dará o direito a votar até o fim dos trabalhos de votação, a quem nela permanecer. 24. É preciso levar outro documento, além do título eleitoral, para votar? Não. Ele é suficiente. (Resolução TSE nº 22.712/08, art. 50, §§ 2º e 3º) 25. Meu título está perdido, rasgado ou queimado, mas tenho outro documento com foto. Poderei votar? Sim, desde que seu nome conste no caderno de folhas de votação e no cadastro de eleitores da seção, e comprove sua identidade por meio de outro documento oficial com fotografia (carteira de identidade, carteira de trabalho, de motorista com foto, carteira funcional, certificado de reservista). Não será admitida a certidão de nascimento ou casamento como prova de identidade do eleitor no momento da votação. (Resolução TSE nº 22.712/08, art. 50, §§ 2º e 3º) 26. Como proceder para tirar a 2ª via do título? Na hipótese de perda ou extravio do título, o eleitor poderá requerer, ao Juiz do seu domicílio eleitoral, segunda via, até o dia 25/09/2008 (dez dias antes do 1º turno) (Código Eleitoral, art. 52) 27. Como proceder na votação eletrônica? a) O eleitor, ao apresentar-se na seção, deverá postar-se em
fila; A urna exibirá ao eleitor, primeiramente, o painel referente
à eleição proporcional e, em seguida, o referente à eleição majoritária, na I - vereador; O painel referente ao candidato a prefeito exibirá, também,
a foto e o nome do respectivo candidato a vice. Preferencialmente, os
números dos candidatos deverão ser copiados de uma “cola” previamente
preparada pelo eleitor. O eleitor pode votar em branco apertando a tecla “BRANCO”. Se o eleitor desejar votar apenas na legenda do partido político (no caso do voto para vereador), basta digitar o código do partido (dois dígitos) e a tecla CONFIRMA. Só deverá sair da cabina após o surgimento da palavra “FIM” na tela da urna, que é a confirmação do encerramento de sua votação. Se o eleitor confirmar pelo menos um voto, deixando de concluir a votação para o outro cargo, o presidente da mesa alertá-lo-á para o fato, solicitando que retorne à cabina e a conclua; recusando-se o eleitor, deverá o presidente da mesa, utilizando-se de código próprio, liberar a urna a fim de possibilitar o prosseguimento da votação e entregar ao eleitor o respectivo comprovante de votação, sendo considerado nulo o outro voto ainda não confirmado. Concluída a votação, o eleitor volta à mesa, a qual lhe devolverá o título ou o documento de identificação apresentado e lhe entregará o comprovante de votação. Na hipótese de o eleitor, após a identificação, se recusar a votar ou apresentar dificuldade na votação eletrônica, deverá o presidente da mesa receptora de votos suspender a liberação de votação do eleitor na urna; utilizará, para tanto, código próprio, reterá o comprovante de votação e consignará o fato, imediatamente, em ata, assegurando-se ao eleitor o exercício do direito do voto até o encerramento da votação. 28. Posso votar em candidatos de partidos ou coligações diferentes? Sim. O voto não é vinculado. 29. Posso votar só na legenda? Sim. Na votação eletrônica, basta digitar o código do partido (dois dígitos) e a tecla CONFIRMA. Mas isso somente ocorre na eleição para Vereador. Na hipótese de coligação, basta escolher a legenda de qualquer dos partidos coligados. 30. E se eu só me lembrar do nome, e não do número, do candidato? Na seção eleitoral estarão afixadas relações completas com os nomes e números dos candidatos, uma por ordem alfabética e outra por ordem numérica. É só conferir. É recomendável que o eleitor leve uma “cola”, de sua autoria, com os números de seus candidatos. 31. Quais as vantagens do voto eletrônico para o eleitor? O processo de votação é bem mais simples e rápido. A margem de erro cai, significativamente, em relação à votação manual e não há possibilidade de fraude. 32. Qual a diferença entre voto em branco e nulo? O voto “em branco” é uma opção que consta da urna eletrônica quando o eleitor não desejar votar em alguém. O voto “nulo” não é o resultado da confirmação, na urna eletrônica, de um erro que eleitor comete durante a votação. Ambos não são computados como votos válidos. (Lei n° 9.504/97, art°5) 33. A votação na urna eletrônica pode ser fraudada? Não, porque a urna eletrônica é um coletor de votos cujo programa é elaborado por várias equipes que, individualmente, não conhecem a totalidade do sistema. As senhas utilizadas pela Justiça Eleitoral na transmissão de dados tornam o sistema imune a fraudes. 34. Se a urna eletrônica estragar, como fica a votação? Se não for possível repor a urna defeituosa, a votação será por cédulas de uso de contingência (vide pergunta 22). A Justiça Eleitoral providenciará cédulas de uso de contingência e urnas de lona em quantidade suficiente para atender às seções em que, por problemas técnicos, não possa ser realizada a votação eletrônica. 35. Como devo proceder na votação por cédulas de uso de contingência, se ocorrer? Somente haverá votação por cédula na hipótese da impossibilidade técnica de ser procedida a votação eletrônica em alguma seção eleitoral. Nesta hipótese, o eleitor receberá duas cédulas, uma branca (para a votação de Vereador) e uma amarela (para a votação de Prefeito). Se, nas eleições proporcionais (Vereador), desejar votar apenas na legenda do partido, deverá escrever apenas a sigla ou o número do partido político de sua preferência. 36. Posso votar usando o bóton de meu partido (ou camiseta, boné, etc)? É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada no uso de camisas, bonés, broches ou dísticos e pela utilização de adesivos em veículos particulares. É vedada, durante todo o dia da votação e em qualquer local público ou aberto ao público, a aglomeração de pessoas portando os instrumentos de propaganda acima referidos, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos. (Resolução TSE nº 22.718/08, art. 70, § 1) 37. Posso entrar com o “santinho” de meu candidato para votar? Pode. Para diminuir o tempo e facilitar a votação, a Justiça Eleitoral recomenda que o eleitor leve uma “cola” de sua autoria ou utilize o material distribuído pela Justiça Eleitoral. 38. O que faço se não receber o comprovante de votação? E se eu precisar dele? O eleitor deverá comparecer ao Cartório Eleitoral de sua Zona, após a apuração das eleições, e solicitá-lo. Se houver segundo turno, só após a apuração. Se precisar desse comprovante antes desse prazo, basta acessar o site www.tre-rs.gov.br, em “Portal do Eleitor / Certidão de Quitação Eleitoral” e emitir a comprovação de que está quite com a Justiça Eleitoral, desde que não haja outros motivos indicadores de débito no seu histórico cadastral. 39. O eleitor pode usar telefone celular? Os eleitores não poderão entrar na seção com aparelho de telefone celular ou com qualquer outro equipamento de radiocomunicação ligados. 40. O que fazer quando o mesário entregar o documento errado para um eleitor? O mesário deverá lavrar em ata o ocorrido e o eleitor deverá tratar da recuperação de seu documento junto ao Cartório Eleitoral, após o término de cada turno das eleições.
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