56. Existe alguma vantagem para quem presta serviço eleitoral?

Sim, os eleitores nomeados para compor Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação, com as garantias que seguem:

a) o direito ao gozo em dobro pelos dias trabalhados alcança instituições públicas e privadas;
b) os dias de convocação abrange quaisquer eventos que a Justiça Eleitoral repute necessários à realização do pleito, inclusive as hipóteses de treinamentos e de preparação ou montagem de locais de votação;
c) os dias de compensação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral não podem ser convertidos em retribuição pecuniária;
d) o direito de gozo do benefício pressupõe a existência de vínculo laboral à época da convocação e, como tal, é oponível à parte com
a qual o eleitor mantinha relação de trabalho ao tempo da aquisição do benefício, limita-se à vigência do vínculo;
e) nos casos em que ocorra suspensão ou interrupção do contrato de trabalho ou do vínculo, a fruição do benefício deve ser acordada entre as partes a fim de não impedir o exercício do direito;
f) na hipótese de ausência de acordo entre as partes quanto à compensação, caberá ao Juiz Eleitoral aplicar as normas previstas na legislação.

(Art. 98 da Lei nº 9.504/97 e Res. TSE nº 22.747/08)

57. Quais os critérios para a escolha de mesários? Por quanto tempo é convocado?

Os membros da mesa receptora serão, preferencialmente, nomeados entre os eleitores da própria seção e, dentre estes, os que tenham nível superior, os professores e os serventuários da Justiça.

Não podem ser nomeados mesários:

a) candidatos e seus parentes (avós, pais, irmãos, filhos, noras e genros, netos e cunhados), ainda que por afinidade, até o segundo grau, e seu cônjuge;
b) membros de diretório de partidos políticos que exerçam função executiva;
c) autoridades e agentes policiais e funcionários no desempenho de funções de confiança do Executivo (CC – Cargo em Comissão);
d) os que pertençam ao serviço eleitoral;
e) os eleitores menores de 18 anos.

Não existe previsão legal quanto ao tempo de convocação.

(Código Eleitoral, art. 120, §§ 1º e 2º)

58. A que horas devo comparecer para trabalhar como mesário?

Os mesários deverão comparecer nas suas respectivas seções eleitorais às 7 horas da manhã do dia 05/10/2008 e, se houver 2º turno, no mesmo horário do dia 26/10/2008.

(Código Eleitoral, art. 120, § 3º)

59. Fui nomeado para trabalhar como mesário nas eleições. A nomeação é para um turno ou dois?

A nomeação vale para os dois turnos. Todo eleitor convocado para trabalhar junto às seções eleitorais deverá comparecer no primeiro e no segundo turno, se houver.

60. O que acontece se eu não comparecer para trabalhar como mesário, ou abandonar as atividades durante a votação?

Os mesários que não comparecerem no local em dia e hora determinados para a realização das eleições, sem justa causa apresentada ao Juiz Eleitoral até 30 dias após as eleições, estarão sujeitos às penalidades legais (multa). O prazo para apresentação de justificativa, referente ao 1º turno, encerra-se em 04/11/2008 e, para o 2º turno, se houver, em 25/11/2008.

Aos mesários que abandonarem os trabalhos durante o horário de votação e não apresentarem ao Juiz Eleitoral justa causa até 3 dias após a ocorrência, será aplicada a pena de multa em dobro. O prazo para apresentação de justificativa, referente ao 1º turno, encerra-se em 08/10/2008 e, para o 2º turno, se houver, em 29/10/2008.

(Código Eleitoral, art. 124, caput e § 4º)

61. Fui convocado para trabalhar como mesário, mas estou impossibilitado. Como proceder?

Segundo o Código Eleitoral, o mesário que tiver motivos para recusar a nomeação, somente poderá alegá-los até 5 dias a contar do recebimento da convocação, exceto se ocorrerem depois desse prazo. Ao Juiz Eleitoral caberá aceitá-los, ou não.

(Código Eleitoral, art. 120, § 4º)

62. Onde posso obter informações sobre o trabalho de mesário que realizarei?

Haverá reunião preparatória da qual deverá participar. O documento de convocação de mesário traz o dia e a hora da realização desta reunião. A fim de obter maiores informações, aquele que foi convocado deverá entrar em contato com seu Cartório Eleitoral.

(Código Eleitoral, art. 122)

63. No dia das eleições, os membros das mesas receptoras e os fiscais podem usar roupas com propaganda de seus candidatos?

Não, no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, os mesários e os escrutinadores não podem usar roupas ou objetos que contenham qualquer propaganda de partido político, coligação ou candidato. No dia da votação, durante os trabalhos, os fiscais dos partidos políticos e coligações poderão portar nas suas vestes ou nos crachás, o nome e a sigla do partido político ou da coligação que representarem, vedada qualquer inscrição que caracterize pedido de voto.

64. Quantos fiscais podem ficar na sala da votação? O que eles podem fazer?

Poderá ficar, na sala de votação, um fiscal para cada partido oucoligação concorrente. Ex: Se forem 10 partidos ou coligações concorrentes, poderá haver 10 fiscais na sala. Os fiscais podem apenas fiscalizar, sem interferir no bom andamento dos trabalhos e, eventualmente, formular protestos e impugnações, inclusive sobre a identidade do eleitor. Cada partido ou coligação poderá nomear até dois fiscais para cada mesa receptora de votos, só podendo atuar um de cada vez, como explicado acima.

(Código Eleitoral, art. 131 e 132)