65. Onde, como e quando é permitida ou proibida a propaganda eleitoral?

a. comícios e aparelhagem de som fixo: até 3 dias antes, entre 8 e 24 horas, ou seja, até 02/10/08 (1º turno), e 23/10/2008 (2º turno);
b. carreata:
até 04/10/08 (1º turno), e 25/10/08 (2º turno), das 8h às 22h (desde que os microfones não sejam utilizados para transformar o ato em comício).
c. reuniões públicas:
até 02/10/08, (1º turno), e 23/10/08 (2º turno);
d. rádio e TV (propaganda gratuita) e debates:
até 02/10/08 (1º turno) e 24/10/2008 (2º turno);
e. alto-falantes e amplificadores de som:
até 04/10/08 (1º turno), sábado (dia anterior), e 25/10/2008 (2º turno), das 8h às 22h (desde que os microfones não sejam utilizados para transformar o ato em comício);
f. camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor:
estão vedadas a confecção, utilização e distribuição – por comitê, candidato ou com a sua autorização. É crime, no dia da eleição, a divulgação de qualquer espécie de propaganda, mediante publicações, cartazes, camisas, bonés, broches ou dísticos em vestuário.
g. venda de material de propaganda:
permitida a venda de material de propaganda institucional e proibida a venda de material de propaganda que contenha nome e número de candidato e o cargo em disputa;
h. bonecos, cartazes móveis: permitida, até a véspera da eleição, a colocação ao longo das vias públicas desde que não dificulte o bom andamento do trânsito;
i. panfletos: pode haver distribuição até o dia anterior (véspera do pleito), às 24h, ou seja: 04/10/08 (1º turno), e 25/10/08 (2º turno). Folhetos, volantes e outros impressos devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato. Todo material impresso deverá conter o número de inscrição no CNPJ da empresa que o confeccionou, ou o número de inscrição no CPF do responsável pela confecção, bem como de quem o contratou, e a respectiva tiragem;
j. outdoors, táxis, ônibus e lotações:
vedados;
k. postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos: vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados;
l. bens particulares (faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições):
é permitida a propaganda eleitoral, desde que com a anuência do proprietário do bem e que não exceda a 4m²;
m. internet: a propaganda eleitoral na Internet somente será permitida na página do candidato destinada exclusivamente à campanha eleitoral. Os candidatos poderão manter página na Internet com a terminação can.br, ou com outras terminações, como mecanismo de propaganda eleitoral até a antevéspera da eleição;
n. dependências do Poder Legislativo: a veiculação fica a critério da Mesa Diretora;
o. inaugurações de obras pública:
vedada a participação dos candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito a partir de 05/07/2008. A inobservância sujeita o infrator à cassação do registro;
p. imprensa escrita (propaganda paga – a pedido):
permitida até a antevéspera das eleições, ou seja, 03/10/08 (1º turno) e 24/10/2008 (2º turno); proibida no dia das eleições;
q. showmício ou evento assemelhado:
está vedado, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral;
r. programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção:
vedado a partir do resultado da convenção;
s. eleitores, no dia da eleição:
podem realizar manifestação individual e silenciosa da sua preferência por partido político, coligação ou candidato, revelada no uso de camisas, bonés, broches ou dísticos e pela utilização de adesivos em veículos particulares. Vedada a aglomeração de pessoas portando os instrumentos de propaganda permitidos, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos;
t. boca-de-urna: proibida; a prática constitui crime;
u. servidores da Justiça Eleitoral, mesários e escrutinadores:
no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, será proibido o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, coligação ou candidato;
v. fiscais partidários:
nos trabalhos de votação, só será permitido que, em suas vestes ou crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam.
x. pesquisas:
permitida a divulgação até 05/10/08 (dia da eleição). Pesquisa realizada no dia da eleição somente poderá ser divulgada após as 17h, nos municípios em que a votação já houver encerrado;
y. árvores e jardins em área pública:
não pode haver propaganda, mesmo que não cause dano;
z. bens de uso comum (cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios):
é proibida a veiculação de propaganda
eleitoral de qualquer natureza.

(Lei 9.504/97 e Resolução TSE nº 22.718/08)

66. Qual a pena para quem não cumprir a legislação da propaganda eleitoral?

O desrespeito às normas poderá constituir crime com penas de prisão, alternativa de prestação de serviços à comunidade e multa.

67. O que acontece com o eleitor que votar ou tentar votar por outro eleitor?

Constitui crime e sujeita o infrator à pena de até três anos de reclusão.

(Código Eleitoral, art. 309)

68. O que acontece com o eleitor que violar ou tentar violar o sigilo do voto?

Constitui crime e sujeita o infrator à pena de até dois anos de detenção.

(Código Eleitoral, art. 312).

69. Existe a “Lei Seca”?

Não está previsto, na legislação eleitoral, a proibição para venda e consumo de bebidas alcoólicas no dia das eleições.

70. É permitida a propaganda de boca-de-urna?

Não, inclusive é considerado crime, punível com detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$5.320,50 a R$15.961,50.

(Res. TSE nº 22.718/08, art. 46, II)

71. O que fazer quando ocorrer propaganda de boca-deurna?

Comunicar a Brigada Militar, que terá recebido orientação de como proceder nestes casos.

72. Em que casos o eleitor pode ser preso às vésperas das eleições?

Nenhum eleitor pode ser preso ou detido no período de cinco dias antes – 30/09/2008 e 21/11/2008 – se houver 2º turno, até 48 horas após o encerramento da eleição – 07/10/2008 e 28/10/2008 – se houver 2º turno, exceto em caso de flagrante delito ou de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

(Código Eleitoral, art. 236)