 |
|
 |
| |
65. Onde, como e quando é permitida ou proibida a
propaganda eleitoral?
a. comícios e aparelhagem de som fixo:
até 3 dias antes, entre 8 e 24 horas, ou
seja, até 02/10/08 (1º turno), e 23/10/2008 (2º turno);
b. carreata: até 04/10/08 (1º turno), e 25/10/08 (2º turno), das
8h às 22h (desde que os microfones não sejam utilizados para transformar
o ato em comício).
c. reuniões públicas: até 02/10/08, (1º turno), e 23/10/08 (2º
turno);
d. rádio e TV (propaganda gratuita) e debates: até 02/10/08 (1º
turno) e 24/10/2008 (2º turno);
e. alto-falantes e amplificadores de som: até 04/10/08 (1º
turno), sábado (dia anterior), e 25/10/2008 (2º turno), das 8h às 22h
(desde que os microfones não sejam utilizados para transformar o ato em
comício);
f. camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou
quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao
eleitor: estão vedadas a confecção, utilização e distribuição –
por comitê, candidato ou com a sua autorização. É crime, no dia da
eleição, a divulgação de qualquer espécie de propaganda, mediante
publicações, cartazes, camisas, bonés, broches ou dísticos em vestuário.
g. venda de material de propaganda: permitida a venda de
material de propaganda institucional e proibida a venda de material de
propaganda que contenha nome e número de candidato e o cargo em disputa;
h. bonecos, cartazes móveis: permitida, até a véspera da
eleição, a colocação ao longo das vias públicas desde que não dificulte
o bom andamento do trânsito;
i. panfletos: pode haver distribuição até o dia anterior
(véspera do pleito), às 24h, ou seja: 04/10/08 (1º turno), e 25/10/08
(2º turno). Folhetos, volantes e outros impressos devem ser editados sob
a responsabilidade do partido, coligação ou candidato. Todo material
impresso deverá conter o número de inscrição no CNPJ da empresa que o
confeccionou, ou o número de inscrição no CPF do responsável pela
confecção, bem como de quem o contratou, e a respectiva tiragem;
j. outdoors, táxis, ônibus e lotações: vedados;
k. postes de iluminação pública e sinalização de tráfego,
viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos
urbanos: vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza,
inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes,
faixas e assemelhados;
l. bens particulares (faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições):
é permitida a propaganda eleitoral, desde que com a anuência do
proprietário do bem e que não exceda a 4m²;
m. internet: a propaganda eleitoral na Internet somente
será permitida na página do candidato destinada exclusivamente à
campanha eleitoral. Os candidatos poderão manter página na Internet com
a terminação can.br, ou com outras terminações, como mecanismo de
propaganda eleitoral até a antevéspera da eleição;
n. dependências do Poder Legislativo: a veiculação fica a
critério da Mesa Diretora;
o. inaugurações de obras pública: vedada a participação dos
candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito a partir de
05/07/2008. A inobservância sujeita o infrator à cassação do registro;
p. imprensa escrita (propaganda paga – a pedido): permitida até
a antevéspera das eleições, ou seja, 03/10/08 (1º turno) e 24/10/2008
(2º turno); proibida no dia das eleições;
q. showmício ou evento assemelhado: está vedado, bem como a
apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar
comício e reunião eleitoral;
r. programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em
convenção: vedado a partir do resultado da convenção;
s. eleitores, no dia da eleição: podem realizar manifestação
individual e silenciosa da sua preferência por partido político,
coligação ou candidato, revelada no uso de camisas, bonés, broches ou
dísticos e pela utilização de adesivos em veículos particulares. Vedada
a aglomeração de pessoas portando os instrumentos de propaganda
permitidos, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem
utilização de veículos;
t. boca-de-urna: proibida; a prática constitui crime;
u. servidores da Justiça Eleitoral, mesários e escrutinadores:
no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, será proibido o
uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido
político, coligação ou candidato;
v. fiscais partidários: nos trabalhos de votação, só será
permitido que, em suas vestes ou crachás, constem o nome e a sigla do
partido político ou coligação a que sirvam.
x. pesquisas: permitida a divulgação até 05/10/08 (dia da
eleição). Pesquisa realizada no dia da eleição somente poderá ser
divulgada após as 17h, nos municípios em que a votação já houver
encerrado;
y. árvores e jardins em área pública: não pode haver propaganda,
mesmo que não cause dano;
z. bens de uso comum (cinemas, clubes, lojas, centros comerciais,
templos, ginásios, estádios): é proibida a veiculação de
propaganda
eleitoral de qualquer natureza.
(Lei 9.504/97 e Resolução TSE nº 22.718/08)
66. Qual a pena para quem não cumprir a legislação da
propaganda eleitoral?
O desrespeito às normas poderá constituir crime com
penas de prisão, alternativa de prestação de serviços à comunidade e
multa.
67. O que acontece com o eleitor que votar ou tentar
votar por outro eleitor?
Constitui crime e sujeita o infrator à pena de até três
anos de reclusão.
(Código Eleitoral, art. 309)
68. O que acontece com o eleitor que violar ou tentar
violar o sigilo do voto?
Constitui crime e sujeita o infrator à pena de até dois
anos de detenção.
(Código Eleitoral, art. 312).
69. Existe a “Lei Seca”?
Não está previsto, na legislação eleitoral, a proibição
para venda e consumo de bebidas alcoólicas no dia das eleições.
70. É permitida a propaganda de boca-de-urna?
Não, inclusive é considerado crime, punível com detenção
de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à
comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$5.320,50 a
R$15.961,50.
(Res. TSE nº 22.718/08, art. 46, II)
71. O que fazer quando ocorrer propaganda de boca-deurna?
Comunicar a Brigada Militar, que terá recebido
orientação de como proceder nestes casos.
72. Em que casos o eleitor pode ser preso às vésperas
das eleições?
Nenhum eleitor pode ser preso ou detido no período de
cinco dias antes – 30/09/2008 e 21/11/2008 – se houver 2º turno, até 48
horas após o encerramento da eleição – 07/10/2008 e 28/10/2008 – se
houver 2º turno, exceto em caso de flagrante delito ou de sentença
criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito
a salvo-conduto.
(Código Eleitoral, art. 236) |
 |
 |
|
 |
|